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O que é marca, patente e desenho industrial?




Antes de entrar no tema proposto, importante tratar do conceito de propriedade intelectual. Segundo Carlos Eduardo Vanin, a propriedade intelectual é uma área do direito com a finalidade de garantir aos inventores ou responsáveis de qualquer produção, sejam bens materiais ou imateriais, o direito de obter uma recompensa pela criação intelectual do indivíduo. Além disso, a propriedade intelectual tem como objetivo proteger a exploração desses bens por esses inventores.


Ainda de acordo com Carlos Eduardo Vanin, a propriedade intelectual se subdivide em direito autoral, propriedade industrial e proteção sui generis. A área que nos interessa é a da propriedade industrial, que é disciplinada pela lei 9.279/1996. A lei da propriedade industrial abarca a proteção da marca, patente, desenho industrial, indicação geográfica, segredo industrial e proteção à concorrência desleal. O texto vai tratar da marca, patente e desenho industrial.


O que é marca?


A marca é um sinal utilizado para identificar um produto ou serviço. O Art. 122, da lei 92176/1996 afirma que são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. Ela constitui a identidade de uma empresa, isto é o cartão de visitas do seu produto/serviço. Registrar a sua marca é um dos atos mais importantes em relação a sua empresa.


O registro da marca garante o direito exclusivo de exploração por todo o território nacional. Ao obter esse direito de exploração, a marca pode gerar lucros constantes para a empresa, aumentando a sua fonte de receita. Segundo o site do Sebrae, o empreendedor deve entender que o registro de marca é um investimento e não uma despesa e que isso influenciará no seu fluxo de caixa.


De acordo com a lei 9.279/1996, não pode ser registrado como marca:


  • Marcas que ofendam a moral e os bons costumes ou que atente contra a liberdade de crença e consciência;

  • Marcas que possuam um caráter genérico e comum;

  • Registrar slogans (expressões de propaganda) como marca;

  • Cores e denominações, exceto se dispostas ou combinadas de forma peculiar e distintiva.


Observação: Nesse ponto, vale observar que registrar o nome de uma cor ou seu nome como marca a tornaria genérica, de difícil identificação. Caso seja combinada de forma que a marca se destaque, aí sim é cabível o registro. Portanto, uma dica: quando for elaborar o design da sua marca, faça de forma que ela seja distintiva porque facilitará a sua vida no momento do registro.

  • Sinal que indique a falsa origem do produto ou serviço a que a marca se destina;

  • Marcas de cunho oficial;

  • Reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrada como marca coletiva.


Observação: Segundo o site Data Sebrae, a marca coletiva consiste na identificação de produtos/serviços oriundos de entidades de caráter coletivo como sindicatos, associações, cooperativas, dentre outros. Apenas essas entidades podem registrar a marca coletiva. Portanto, se o empreendedor tentar registrar uma marca igual ou que imite a marca coletiva, terá o registro de marca indeferido pelo INPI.

  • Nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido.

  • Nome civil ou sua assinatura, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecido, salvo com consentimento do titular ou de terceiros

  • Obra literária, artística ou científica;

  • Marcas que já estão registradas;

  • Objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro.


A ausência do registro de marcas poderá acarretar muitos danos para o empreendedor. Um deles é que ele pode estar usando uma marca que pertence a uma outra pessoa/empresa. Essa pessoa/empresa poderá exigir que você pare de utilizar a marca como também poderá ajuizar uma ação judicial e pedir indenização. Outro transtorno ao não registrar a marca é que seu concorrente poderá usar um nome ou logotipo de marca igual ou semelhante ao seu, com riscos desse concorrente registrar primeiro e você estar impedido de usá-la.

Logo, ao não registrar marca você estará correndo o risco de futuramente não desfrutar de tudo que você investiu, tendo prejuízos financeiros, já que a marca constitui a identidade do seu produto/serviço. De acordo com o site Alkasoft, sem o registro a empresa acabará gastando mais dinheiro, pois se alguém registrar a marca primeiro, você não poderá usar essa marca, tendo que criar uma nova, ou seja, terá que elaborar novamente todo o material de divulgação, uniforme, comunicar ao mercado, além de perder a credibilidade do mesmo.

O que é patente?


Segundo o site do Sebrae, patente é um documento formal concedido pelo Estado, através do qual se concede direitos de propriedade e uso exclusivo de uma invenção aos seus inventores. Trata-se de um direito concedido pelo Estado aos inventores que podem ser pessoa física ou jurídica. Eles são detentores do direito de invenção dos produtos e do processo de fabricação ou aperfeiçoamento de algum já existente.


Para que o inventor consiga a concessão de patente é necessário que ele o requeira perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). De acordo com o art. 8º da lei 9279/1996, é cabível a patente para a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. O art. 9º disciplina que é patenteável o modelo de utilidade ou seja uma nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo que acarrete melhoria funcional do objeto.


Segundo o site do Sebrae, podem ser patenteados:

  • A invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial;

  • O modelo de utilidade que seja objeto de uso pratico, ou parte deste;

  • O modelo de utilidade que seja passível de aplicação industrial;

  • O modelo de utilidade que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo;

  • O modelo de utilidade que resulte em melhoria funcional no seu uso em sua fabricação;


O art. 10, da lei 9279/1996 afirma que não podem ser considerados invenção nem modelo de utilidade, logo sendo impossíveis de serem patenteados:


  • descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

  • concepções puramente abstratas;

  • esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

  • as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

  • programas de computador em si;

  • apresentação de informações;

  • regras de jogo;

  • técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

  • o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.


Segundo o Art. 18 da lei 9279/1996, não são patenteáveis:

  • o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;

  • as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e

  • o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microrganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.


O que é desenho industrial?


De acordo com o art. 95 da lei 9279/1996, desenho industrial é a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. O desenho industrial podem se apresentar nas formas bidimensionais e tridimensionais. Podem requerer o registro do desenho industrial no INPI tanto pessoas físicas quanto jurídicas, desde que possuam legitimidade.


Segundo o site Gov.br, a apresentação do pedido de desenho industrial pode ser colorida, todavia as cores dele não são protegidas, apenas o padrão ornamental.


Ainda de acordo com esse mesmo site, não é passível de registro o desenho industrial que ofenda a moral e os bons costumes e que atentem contra os direitos fundamentais constitucionais de crença e consciência ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração. Também não é registrável como desenho industrial a forma necessária ou comum ou vulgar de um objeto e também aquelas determinadas essencialmente por considerações técnicas ou funcionais. Por fim, também não são passíveis de registro os objetos ou padrões artísticos por não poderem ser reproduzidos em escala industrial.


O manual de desenho industrial do INPI afirma que para ser possível o registro do desenho industrial perante o INPI, é necessário os seguintes requisitos:

  • Aspecto ornamental: consiste em um contraponto à forma funcional do objeto, ou seja são as características decorativas que definem a sua aparência;

  • Novidade: o desenho industrial não deve ser conhecido antes do pedido de registro.

  • Originalidade: é o que diferencia o objeto ou o padrão de outros no estado da técnica, oferecendo a este um caráter individual e diferente.

  • Configuração externa: consiste na visibilidade da forma plástica do objetivo, excluídos os componentes internos do sistema.

  • Tipo de fabricação industrial: os objetos ou padrões devem ser passíveis de reprodução em escala industrial, sem prejuízo das suas configurações substanciais.


De acordo com o site Gov.br ao conseguir registrar o desenho industrial, seu titular possuirá os seguintes direitos: impedir terceiros de produzir, colocar a venda, usar ou importar o desenho industrial objeto do registro sem o seu consentimento. O registro do desenho industrial é válido em todo o território nacional.


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