Sua Marca
O que é marca, patente e desenho industrial?

Antes de entrar no tema proposto, importante tratar do conceito de propriedade intelectual. Segundo Carlos Eduardo Vanin, a propriedade intelectual é uma área do direito com a finalidade de garantir aos inventores ou responsáveis de qualquer produção, sejam bens materiais ou imateriais, o direito de obter uma recompensa pela criação intelectual do indivíduo. Além disso, a propriedade intelectual tem como objetivo proteger a exploração desses bens por esses inventores.
Ainda de acordo com Carlos Eduardo Vanin, a propriedade intelectual se subdivide em direito autoral, propriedade industrial e proteção sui generis. A área que nos interessa é a da propriedade industrial, que é disciplinada pela lei 9.279/1996. A lei da propriedade industrial abarca a proteção da marca, patente, desenho industrial, indicação geográfica, segredo industrial e proteção à concorrência desleal. O texto vai tratar da marca, patente e desenho industrial.
O que é marca?
A marca é um sinal utilizado para identificar um produto ou serviço. O Art. 122, da lei 92176/1996 afirma que são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. Ela constitui a identidade de uma empresa, isto é o cartão de visitas do seu produto/serviço. Registrar a sua marca é um dos atos mais importantes em relação a sua empresa.
O registro da marca garante o direito exclusivo de exploração por todo o território nacional. Ao obter esse direito de exploração, a marca pode gerar lucros constantes para a empresa, aumentando a sua fonte de receita. Segundo o site do Sebrae, o empreendedor deve entender que o registro de marca é um investimento e não uma despesa e que isso influenciará no seu fluxo de caixa.
De acordo com a lei 9.279/1996, não pode ser registrado como marca:
Marcas que ofendam a moral e os bons costumes ou que atente contra a liberdade de crença e consciência;
Marcas que possuam um caráter genérico e comum;
Registrar slogans (expressões de propaganda) como marca;
Cores e denominações, exceto se dispostas ou combinadas de forma peculiar e distintiva.
Observação: Nesse ponto, vale observar que registrar o nome de uma cor ou seu nome como marca a tornaria genérica, de difícil identificação. Caso seja combinada de forma que a marca se destaque, aí sim é cabível o registro. Portanto, uma dica: quando for elaborar o design da sua marca, faça de forma que ela seja distintiva porque facilitará a sua vida no momento do registro.
Sinal que indique a falsa origem do produto ou serviço a que a marca se destina;
Marcas de cunho oficial;
Reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrada como marca coletiva.
Observação: Segundo o site Data Sebrae, a marca coletiva consiste na identificação de produtos/serviços oriundos de entidades de caráter coletivo como sindicatos, associações, cooperativas, dentre outros. Apenas essas entidades podem registrar a marca coletiva. Portanto, se o empreendedor tentar registrar uma marca igual ou que imite a marca coletiva, terá o registro de marca indeferido pelo INPI.
Nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido.
Nome civil ou sua assinatura, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecido, salvo com consentimento do titular ou de terceiros
Obra literária, artística ou científica;
Marcas que já estão registradas;
Objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro.
A ausência do registro de marcas poderá acarretar muitos danos para o empreendedor. Um deles é que ele pode estar usando uma marca que pertence a uma outra pessoa/empresa. Essa pessoa/empresa poderá exigir que você pare de utilizar a marca como também poderá ajuizar uma ação judicial e pedir indenização. Outro transtorno ao não registrar a marca é que seu concorrente poderá usar um nome ou logotipo de marca igual ou semelhante ao seu, com riscos desse concorrente registrar primeiro e você estar impedido de usá-la.
Logo, ao não registrar marca você estará correndo o risco de futuramente não desfrutar de tudo que você investiu, tendo prejuízos financeiros, já que a marca constitui a identidade do seu produto/serviço. De acordo com o site Alkasoft, sem o registro a empresa acabará gastando mais dinheiro, pois se alguém registrar a marca primeiro, você não poderá usar essa marca, tendo que criar uma nova, ou seja, terá que elaborar novamente todo o material de divulgação, uniforme, comunicar ao mercado, além de perder a credibilidade do mesmo.
O que é patente?
Segundo o site do Sebrae, patente é um documento formal concedido pelo Estado, através do qual se concede direitos de propriedade e uso exclusivo de uma invenção aos seus inventores. Trata-se de um direito concedido pelo Estado aos inventores que podem ser pessoa física ou jurídica. Eles são detentores do direito de invenção dos produtos e do processo de fabricação ou aperfeiçoamento de algum já existente.
Para que o inventor consiga a concessão de patente é necessário que ele o requeira perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). De acordo com o art. 8º da lei 9279/1996, é cabível a patente para a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. O art. 9º disciplina que é patenteável o modelo de utilidade ou seja uma nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo que acarrete melhoria funcional do objeto.
Segundo o site do Sebrae, podem ser patenteados:
A invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial;
O modelo de utilidade que seja objeto de uso pratico, ou parte deste;
O modelo de utilidade que seja passível de aplicação industrial;
O modelo de utilidade que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo;
O modelo de utilidade que resulte em melhoria funcional no seu uso em sua fabricação;
O art. 10, da lei 9279/1996 afirma que não podem ser considerados invenção nem modelo de utilidade, logo sendo impossíveis de serem patenteados:
descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
concepções puramente abstratas;
esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
programas de computador em si;
apresentação de informações;
regras de jogo;
técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
Segundo o Art. 18 da lei 9279/1996, não são patenteáveis:
o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microrganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
O que é desenho industrial?
De acordo com o art. 95 da lei 9279/1996, desenho industrial é a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. O desenho industrial podem se apresentar nas formas bidimensionais e tridimensionais. Podem requerer o registro do desenho industrial no INPI tanto pessoas físicas quanto jurídicas, desde que possuam legitimidade.
Segundo o site Gov.br, a apresentação do pedido de desenho industrial pode ser colorida, todavia as cores dele não são protegidas, apenas o padrão ornamental.
Ainda de acordo com esse mesmo site, não é passível de registro o desenho industrial que ofenda a moral e os bons costumes e que atentem contra os direitos fundamentais constitucionais de crença e consciência ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração. Também não é registrável como desenho industrial a forma necessária ou comum ou vulgar de um objeto e também aquelas determinadas essencialmente por considerações técnicas ou funcionais. Por fim, também não são passíveis de registro os objetos ou padrões artísticos por não poderem ser reproduzidos em escala industrial.
O manual de desenho industrial do INPI afirma que para ser possível o registro do desenho industrial perante o INPI, é necessário os seguintes requisitos:
Aspecto ornamental: consiste em um contraponto à forma funcional do objeto, ou seja são as características decorativas que definem a sua aparência;
Novidade: o desenho industrial não deve ser conhecido antes do pedido de registro.
Originalidade: é o que diferencia o objeto ou o padrão de outros no estado da técnica, oferecendo a este um caráter individual e diferente.
Configuração externa: consiste na visibilidade da forma plástica do objetivo, excluídos os componentes internos do sistema.
Tipo de fabricação industrial: os objetos ou padrões devem ser passíveis de reprodução em escala industrial, sem prejuízo das suas configurações substanciais.
De acordo com o site Gov.br ao conseguir registrar o desenho industrial, seu titular possuirá os seguintes direitos: impedir terceiros de produzir, colocar a venda, usar ou importar o desenho industrial objeto do registro sem o seu consentimento. O registro do desenho industrial é válido em todo o território nacional.